terça-feira, 9 de junho de 2015

NOTÍCIAS DO CEDHPB

O CEDHPB, pediu nessa segunda feira, dia 08.06.2015, a instauração de processo por quebra de decoro parlamentar do Vereador ARNÓBIO GOMES FERNANDES da cidade de Bayeux, pois,mesmo condenado a 08 anos, 06 meses e 06 dias de reclusão pela prática dos crimes de associação ao tráfico de drogas, corrupção ativa e comércio ilegal de arma pra o tráfico, VOLTOU AO CARGO NO DIA 09.JUN.2015, UM DESACATO AO POVO DE BEM DA PARAÍBA E DO bRASIL.

EXMº. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE BAYEUX - PB.















                                 O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio dos seus representantes infra assinados, mais especificamente os Conselheiros MARINHO MENDES MACHADO, brasileiro, casado, Promotor de Justiça, casado, filho Domingos Mendes Batista e de Elvira Mendes machado, residente na Rua Juscelino Kubtschek, 102, Bairro Jardim Aeroporto, nesta cidade de Bayeux e LAURA TADEDEI ALVES PEREITA PINTO BERQUÓ, brasileira, carioca, Advogada, solteira, filha de  e de dona, residente na Rua Maximiniano de Figueiredo, 33, Salas 202/203, Edifício Bonfim, centro, João Pessoa-PB, vem à douta presença dessa digna e honrada autoridade parlamentar, com arrimo nos arts. 55, Inciso II, da Constituição Federal; Art. 22, da Lei OrgânIca do Município de Bayeux, art. 209, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bayeux, combinado com os arts. 18 e 19, do Código de Ética e Decoro Parlamentar dessa Câmara de Vereadores do Município de Bayeux, com o escopo de apresentar 

                                        REPRESENTAÇÃO


                                        contra o Vereador ARNÓBIO GOMES FERNANDES, amplamente conhecido no submundo do crime como "CHEFE", brasileiro, paraibano de Mari,  casado, Vereador neste município de Bayeux, portador do RG Nº. 1.280.648/SSP/PB, filho de Antonio Luis Gomes e de Dona Ana maria Fernandes, residente na Rua Luiz Porfírio de Lima, 289, Bairro Jardim Aeroporto, Bayeux-PB. por ter praticado atos que implicaram em QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR E FALTAR COM OS MAIS BÁSICOS DEVERES DO SEU CARGO, conforme demonstraremos nas linhas abaixo.
                                           A presente REPRESENTAÇÃO fundamenta-se em fatos graves ue envolvem o REPRESENTADO que denotam induvidosa quebra de DECORO PARLAMENTAR em razão de violação inequívoca de suas obrigações legais e éticas no exercício do mandato eletivo.


                                       O QUE VEM A SER DECORO PARLAMENTAR - PROTEÇÃO AO PRÓPRIO PARLAMENTO

                                        A Constituição Federal em seu art. 55, Inciso II, faz referência a DECORO PARLAMENTAR  e não decoro do parlamentar. Tudo a sinalizar que o verdadeiro titular deste comportamento decoroso, que o real destinatário da norma constitucional, não é o deputado ou o senador, ou vereador de per si, mas, isto sim, a própria INSTITUIÇÃO DO PARLAMENTO. É ele, Parlamento, Congresso Nacional, quem tem o direito a que se preserve, através do comportamento digno de seus membros, sua imagem, sua reputação e sua dignidade. Saímos do exercício do mandato parlamentar (objeto de proteção pelas imunidades) e chegamos à honra objetiva do Parlamento, que deve ser protegida de comportamentos reprováveis por parte de seus membros, este é o conceito da norma maior do País.
                                         Nesta linha de raciocínio, podemos conceituar decoro parlamentar, nas palavras de Miguel Reale, como sendo a "falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente.
                                           Em linhas semelhantes, Pinto Ferreira define a falta de decoro como "o procedimento do congressista atentatório dos princípios de moralidade, ofensivos à dignidade do Parlamento, maculando o comportamento do bonus pater famílias". Prossegue o sobredito doutrinador com a afirmação de que "a perda do mandato de deputado ou senador é (...) um poder discricionário que tem a Câmara de expulsar os seus membros, quando sua conduta venha a ferir a própria honorabilidade da Assembléia. Conquanto o deputado ou o senador tenha todas as condições para continuar em seu cargo, a própria Câmara ajuíza que ele é indesejável ou intolerável, surgindo a cassação como uma medida disciplinar"..
                                            Desta linha não destoa o mestre das Arcadas, Prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho, para quem é "atentatória ao decoro parlamentar a conduta que fira aos padrões elevados de moralidade, necessários ao prestígio do mandato, à dignidade do Parlamento".

                                            A VIOLAÇÃO ÀS LEIS DE REGÊNCIA

                                             o ART. 22, da Lei Orgânica do Município de Bayeux, preleciona em seu art. 22, que perderá o mandado o vereador que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior e no seu Inciso II, pontifica que de igual forma se procederá com o vereador que for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
                                                  Por seu turno,o Art. 209, do Regimento Interno da Casa Legislativa do Município de Bayeux, assevera que o vereador no exercício do mandato, está sujeito ao Código de Ética e Decoro parlamentar, que é parte integrante do respectivo regimento e que disporá entre outro assuntos sobre suspensão do  exercício do mandato, dentre outros encargos.
                                             O Código de Ética e Decoro Parlamentar em seu art. 19 é cristalino, ao mencionar que são deveres dos vereadores uma vez empossados, Inciso II; respeitar e cumprir a Constituição, as leis e as normas internas da Câmara Municipal; III – zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo; IV – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé zelo e probidade.
                                                De forma que ainda em rápida leitura, verificamos que o ora representado, descumpriu de uma vez só, todas as leis que regem o seu mandato de Vereador, descumprindo praticamente todos os dispositivos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, além da própria Lei Maior do Brasil e outras leis infra-constitucionais, como a Lei Antidrogas (Lei 11.343/2006), Estatuto do Desarmamento (Lei 9.437/2003), merecendo sem dúvida alguma a mais severa das censuras por parte da casa legislativa que vergonhosamente ainda integra, pois se o mesmo fosse portador de ética mínima, já teria renunciado ao mandato que manchou de forma indelével a boa honra da Câmara de Vereadores de Bayeux.

                                                    OS FATOS LAMENTÁVEIS, CRIMINOSOS PRATICADOS PELO REPRESENTADO E QUE MACULARAM DE FORMA AGUDA O DECORO PARLAMENTAR DO PARLAMENTO DE BAYEUX, COLOCANDO A SUA BOA FAMA EM FARRAPOS JUNTO À OPINIÃO PÚBLICA LOCAL, DA PARAÍBA E DO BRASIL.

                                                    Ressalta de forma solar como o sol do meio dia a pino dos documentos que servem de base á presente representação, que no dia 10 do mês de outubro do ano de 2013, o REPRESENTADO ARNÓBIO GOMES FERNANDES, CONHECIDO POR "CHEFE", foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções dos arts.  35, Caput, da lei 11.343/2006 (Lei antidrogas), tratando tal dispositivo legal da associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente o crime de tráfico de drogas, ou seja, o representado se associou a uma poderosa quadrilha de tráfico de drogas, fornecendo á mesma proteção, segurança e armamento para suas investidas criminosas, inclusive para eliminação de concorrentes e devedores.
                                                   Exsurge ainda de forma cristalina, induvidosa e incontroversa, da peça imputatória ofertada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, que o representado, já no exercício do Cargo de Vereador de Bayeux, também violou o art. 17, Caput, Parágrafo único, da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento, que é o ato de vender em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
                                                  Todavia, o representado é perigoso e atrevido, pois ainda incursionou-se pelo Código penal Brasileiro, ao violar o seu art. 317, cujo fato típico, antijurídico e culpável,se encontra descrito da seguinte forma: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem", dizendo-se mais claramente, é o crime de corrupção ativa, uma vez que ainda Policial Militar, extorquia traficantes de Bayeux e João Pessoa e caso esses negassem a tal eram simplesmente eliminados, o que demonstra a alta periculosidade desse vereador indecoroso que macula de forma irremediável essa Casa legislativa Municipal.


                                                                  A CONDENAÇÃO - FATOS ARTICULADOS NA PEÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORAM INTEIRAMENTE PROCEDENTES

                                                                  Finalmente, após dolorosa instrução processual, finalmente em data de 06 do mês de agosto do ano pretérito - 2014, a Justiça da Paraíba confirmou os fatos deduzidos na peça pórtica da instituição ministerial e condenou o representado ARNÓBIO GOMES FERNANDES, o "CHEFE", em todos os delitos denunciados pela instituição ministerial paraibana, cujas reprimendas somadas totalizaram 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, além da pena de multa cumulativa de 820 (oitocentos e vinte dias multa), já com os descontos da pena cumprida, no direito chamado de detração..
                                                               De forma bem esmiúçada, foi o representado condenado pelo crime de Associação ao Tráfico de Drogas em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias multa, já no crime de  de corrupção ativa a uma sanção de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa e por último, no delito de comércio ilegal de arma de fogo, a uma reprimenda de 04 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias multa, totalizando uma pena de 09 (nove anos e 06 (seis) meses, no entanto, após os descontos  do tempo que já estava segregado (detração), restou uma pena somada de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 06 (seis) dias, além da multa.
                                                              De forma que de há muito, essa Casa já deveria ter retirado ou suspendido o mandato do ora representado.

                                                              A FALTA DE CORAGEM DA CÂMARA E O APROVEITAMENTO DESSE FATOR - É ISTO QUE ALIMENTA O IMAGINÁRIO POPULAR

                                                             Sr. Presidente da Câmara de Vereadores e membros do Conselho de Ética ou Comissão processante, a opinião pública de Bayeux, comenta em todos os cantos, em todas as esquinas, que os de,ais vereadores que compõem essa Casa de Leis não possuem coragem, envergadura moral e ética para afastar o representado, que estribado em tal sentimento, baila em solo sob os seus domínios e graças a essa inércia da Casa Legislativa, vem se utilizando do Cargo de Vereador para ter  direitos previstos na legislação penal, a exemplo de prisão especial em quartel da Polícia Militar, instituição que traiu, pois avisava traficantes de operações policiais para que ocultassem arsenais de armas e de drogas, em face da iminência da realização de operações policiais.
                                                                Todavia os requerentes confiam na independência e coragem moral dos que integram essa casa legislativa e sabem que a presente representação encontrará eco, pois do contrários seria um tiro mortal na ética, na moral e nos bons costumes.

                                                               DO APROVEITAMENTO DA INÉRCIA DA CÂMARA PARA TER ACESSO A BENESSES

                                                               Senhor Presidente da Câmara de Vereadores de Bayeux, não tenha nenhuma dúvida de que o representado tenta se segurar no cargo de vereador e já é comentário geral que amanhã, dia 09 de junho de 2015 ele reassumirá o mandato, somente e tão somente, para usufruir de benesses previstas na lei penal, ou falando com letras garrafais: Um criminoso perigoso e pernicioso ao seu meio social, se utilizando de uma Câmara de Vereadores para ter acesso á prisão especial, quando deve ser recolhido no meio de celerados que ele conhece e com quem chafurdou no submundo pantanoso e enlameado do crime, sempre se servindo do mandato popular e sempre enodoando essa casa de leis municipal.


                                                                DO PEDIDO

                                                                EM FACE DO EXPOSTO, o CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA, ora representado pelos Conselheiros abaixo assinados, requer de V. Exª., o recebimento da presente REPRESENTAÇÃO, com a devida intimação do Vereador ARNÓBIO GOMES FERNANDES para que compareça ao honrado Conselho de Ética ou Comissão processante para apresentar defesa, rogando desde já que seja a presente representação julgada procedente, para afastar de forma definitiva, suspendendo ou decretando a perda do cargo de vereador ora conferido ao representado, com reconhecimento da quebra do decoro parlamentar promovida pelo mesmo, de acordo com os dispositivos legais acima declinados, por ser medida da mais salutar JUSTIÇA.
                                                              Rogamos que em caso desse Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Bayeux se achar incompetente para instaurar o processo de cassação que então encaminhe esta representação  para a Comissão de Ética e em caso da mesma não se encontrar funcionando, que seja instaurada Comissão Processante para dá encaminhamento a presente representação, com a instauração do competente processo de cassação do mandado de vereador de ARNÓBIO GOMES FERNANDES, por ser medida acauteladora da boa ética e do decoro que deve ser devotado a essa Casa de leis Municipal.


                                                             Bayeux-PB, em 08 de junho de 2015

                                                           Marinho Mendes machado
                                               Conselheiro Estadual dos Direitos humanos

                                                          Laura Taddei Pereira Pinto Alves Berquó.
                                               Conselheira Estadual dos Direitos humanos do Estado da paraíba
        

Nenhum comentário:

Postar um comentário