quarta-feira, 18 de junho de 2014

História dos Direitos Humanos no Mundo


1. Direitos Humanos na Antiguidade
Num sentido próprio, em que se conceituem como “direitos humanos”, quaisquer direitos atribuídos a seres humanos, como tais, pode ser assinalado o reconhecimento de tais direitos na Antiguidade: no Código de Hamurabi (Babilônia. século XVIII antes de Cristo), no pensamento de Amenófis IV (Egito. século XIV a. C). na filosofia de Mêncio (China. século IV a. C), na República. de Platão (Grécia. século IV a. C.), no Direito Romano e em inúmeras civilizações e culturas ancestrais, como vimos no capitulo anterior e como ainda veremos no curso desta obra.
Na Antiguidade. não se conhecia o fenômeno da limitação do poder do Estado. As leis que organizavam os Estados não atribuíam ao indivíduo direitos frente ao poder estatal. Quando Aristóteles definiu “Constituição”, tinha diante de si esse tipo de legislação.
Não obstante tenha sido Atenas o berço de relevante pensamento político. Não se imaginava então a possibilidade de um estatuto de direitos oponíveis ao próprio Estado. A formação da Pólis foi precedida da formação de um território cultural, como notou François de Polignae. Este balizou os limites da cidade grega.
Sem garantia legal, os “direitos humanos” padeciam de certa precariedade na estrutura política. O respeito a eles ficava na dependência da virtude e da sabedoria dos governantes.
Esta circunstância, porém, não exclui a importante contribuição de culturas antigas na criação da idéia de Direitos Humanos.
Alguns autores pretendem afirmar que a história dos Direitos Humanos começou com o balizamento do poder do Estado pela lei. Creio que essa visão é errônea. Obscurece o legado de povos que não conheceram a técnica de limitação do poder mas privilegiaram enormemente a pessoa humana nos seus costumes e instituições sociais.
2. A simples técnica de opor freios ao poder não assegura
por si só os Direitos Humanos
a simples técnica de estabelecer, em constituições e leis a limitação do poder, embora importante, não assegura, por si só o direitos aos Direitos Humanos. Assistimos em épocas passadas e estamos assistindo nos dias de hoje, ao desrespeito dos Direitos Humanos em países de longa estabilidade política e tradição jurídica, os Direitos Humanos são, em diversas situações concretas, rasgados e vilipendiados.
3. Não devem ser desprezados outros sistemas, que não o da limitação do poder pela lei, para a proteção da Pessoa Humana
Com a colocação que acabamos de fazer não pretendemos negar que o balizamento do poder do Estado pela lei seja uma conquista. É, sem dúvida, uma importante conquista da cultura, um relevantíssimo progresso do Direito. Na nossa perspectiva de análise, cremos que avançarão as sociedades políticas que adotarem o sistema de freio do poder pela lei. No entanto, a despeito desse posicionamento, creio que não cabe menosprezar culturas que não conheceram (ou não conhecem) a técnica da limitação do poder pela lei, mas possuíram (ou possuem) outros instrumentos e parâmetros valiosos na defesa e proteção da pessoa humana.
4. Direitos Humanos para Consumo Interno
Deve ser notado também que em alguns países do Primeiro Mundo há uma idéia de Direitos Humanos apenas para consumo interno. Observa-se nesses casos uma contradição inexplicável: no âmbito interno, vigoram os Direitos Humanos, nas relações com os países dependentes, vigoram os interesses econômicos e militares.
Esses interesses justificam a tolerância com as violações dos Direitos, no campo diplomático, ou o próprio patrocínio das violações.
Os mesmos interesses econômicos e militares justificam também o patrocínio da guerra, sob a bandeira de paz da ONU. Isto aconteceu, por exemplo, na Guerra do Golfo Pérsico, quando a ONU, sob a pressão das grandes potências, esqueceu seu compromisso de “proteger as gerações futuras contra o flagelo da guerra.
Para que tais desvios não continuem a acontecer, alguns juristas italianos (Salvatore Senese, Antonio Papisca, Marco Mascia, Luigi Ferrajoli e outros) têm defendido que uma nova ordem mundial se constitua, não sob o império dos interesses dominantes, mas tendo, ao contrário, como sujeito da História a família humana presente e futura.
5. Direitos Humanos para os Nacionais “Puros”
Outra contradição é às vezes observada no interior de certas nações poderosas: a plena vigência dos Direitos Humanos, quando se trata de nacionais “puros”; os desrespeito aos Direitos Humanos, quando as pessoas envolvidas são imigrantes ou clandestinos, minorias raciais e minorias nacionais.
6. A idéia da limitação do poder foi precedida de uma longa gestação histórica. Não existe um só modelo possível de compreensão, formulação e proteção dos Direitos Humanos
A idéia da limitação do  poder do governante começou a germinar no século XIII. A essência dos direitos, a serem respeitados pelos detentores do poder, teve urna longa gestação na História da Humanidade.
A técnica de estabelecer freios ao poder na linha da tradição ocidental, não é o único caminho possível para a vigência dos Direitos Humanos.
Nem é também da essência de um regime de Direitos Humanos a separação entre o domínio jurídico e os outros domínios da existência humana, como o domínio religioso, moral, social etc.
Cada povo tem de ser respeitado na escolha de seu destino e de suas estratégias de viver.
O Ocidente repetirá hoje os mesmos erros do passado se insistir na existência de um modelo único para a expressão e a proteção dos Direitos Humanos.
É a meu ver o erro em que incorre Jean Baechler em alentado e cuidadoso livro. baechler, através de pesquisa histórica e etnológica, buscou provar que os valores democráticos integram a natureza humana. Esses valores só foram desprezados onde o homem renunciou a ser ele mesmo. Sem deixar de reconhecer o mérito do trabalho, parece-me que o homem naturalmente democrático que Baechlar desenhou é apenas o homem ocidental.
No passado, em nome de supostamente deter o monopólio da Verdade, os europeus praticaram o genocídio contra os povos indígenas e pretenderam que fosse legítimo o colonialismo.
Nos dias atuais, Estados Unidos e Europa desrespeitarão a autonomia de destino de cada povo se tentarem impor “sua verdade”, “sua economia”, “seu modo de vida”, “seus direitos humanos”.
Relativamente ao último item, que é aquele de que fundamentalmente nos ocupamos neste livro, deve haver a compreensão das diferenças de histórias, de percepções, de culturas. Daí o acerto de posição defendida por Selim Abou, nas conferências que proferiu no “Collège de France”, em maio de 1990. Subordinou a idéia de Direitos Humanos à relatividade das culturas.
Com a eliminação dos preconceitos, com o estabelecimento de pontes de comunicação e diálogo, avanços poderão ser obtidos, trocas poderão ser feitas, enriquecimento recíproco de culturas poderá ocorrer.
Está com razão Cornelius Castoriadis quando, não obstante exaltando a ruptura do mundo das significações religiosas particulares, reconhece que o modelo que impôs essa ruptura tem também um enraizamento social-histórico particular. Na visão de Castoriadis, o mundo das significações religiosas particulares era um mundo fechado. A superação desse fechamento possibilitou o florescimento de uma autonomia individual fundada na liberdade.
Num livro que escreveram sobre a Revolução Iraniana, Paul Vieille e Farhad Khosrokhavar observaram que, nas culturas islâmicas, a esfera política, social, religiosa e o próprio imaginários popular são indissociáveis.
A obra desses autores tem dois grandes méritos: deu a palavra ao povo, produziu uma análise percuciente e sem preconceitos do Irã.
No volume 2 da obra, totalmente dedicado a entrevistas, foram ouvidos operários, funcionários públicos, professores, comerciantes ambulantes, pequenos comerciantes estabelecidos, motoristas, camponeses e um poeta. Essas pessoas expressaram suas idéias e suas esperanças, com as particularidades que nos levam a pensar.
Como podem os poderosos do mundo traçar uma imagem tão caricatural e falsa de um povo tão esplendidamente belo?
A resposta a essa pergunta foi dada por antecipação por Paul Vieille e Farhad Khosrokhavar, nas conclusões de seu importante trabalho: os muçulmanos são a mais irredutível força de resistência maciça e organizada à hegemonia européia e americana.
É com essa visão aberta que devemos buscar compreender a história dos Direitos Humanos no mundo. O esboço traçado neste capítulo liga-se ao capítulo anterior. Por outro lado, outras reflexões que serão feitas no decorrer da obra complementam a presente cobertura histórica.
7.  Inglaterra, as proclamações feudais de direitos e
a limitação do poder do rei
a Inglaterra deu início ao constitucionalismo, como depois veio a ser entendido, quando, em 1215, os bispos e barões impuseram ao rei João Sem Terra a Magna Carta. Era o primeiro freio que se opunha ao poder dos reis.
O constitucionalismo inglês desencadeou conquistas liberais que vieram aproveitar a generalidade das pessoas. Apenas o habeas-corpus bastaria para assegurar à Inglaterra um lugar proeminente na História do Direito.
Sabe-se, contudo, da origem feudal dos grandes documentos ingleses: não eram cartas de liberdade do homem comum. Pelo contrário, eram contratos feudais escritos nos quais o rei, como suserano, comprometia-se a respeitar os direitos de seus vassalos. Não afirmavam direitos ”humanos”, mas direitos de “estamentos”. Em consonância com a estrutura social feudal, o patrimônio jurídico de cada um era determinado pelo estamento, ordem ou estado a que pertencesse. Contudo, algumas das regalias alcançadas beneficiaram, desde o início, não apenas os grupos dominantes, mas outras categorias de súditos. Em tais declarações de direitos não se cogitava de seu eventual sentido universal: os destinatários das franquias, mesmo aquelas mais gerais, eram homens livres, comerciantes e vilões ingleses.
8. Locke e a extensão universal das proclamações
inglesas de direitos
foi, porém, ainda um pensador inglês, Locke, com sua fundamentação jusnaturalista, que deu alcance universal às proclamações inglesas de direitos.
Já no Século XVIII, o habeas-corpus, por exemplo, tinha nítido sentido de universalidade, de direito de todos os homens.
Recorde-se um dos mais belos precedentes da jurisprudência inglesa: a decisão do juiz Mansfield, mandando pôr em liberdade a pessoa de James Sommersett, que se encontrava preso num navio ancorado no rio Tâmisa. Comprado como escravo, ele seria levado como escravo para a Jamaica. Seguindo o voto do juiz Mansfield, a Carte expediu a ordem liberatória, sob o fundamento de que a lei inglesa não tolerava a escravidão no seu território.
Na visão de Locke, o poder político é inerente ao ser humano, no estado de natureza. O ser humano transfere esse poder à sociedade política que o exerce através de dirigentes escolhidos. Esse exercício deve permanecer vinculado ao ser humano, origem e sede do poder delegado. Em consequência dessa delegação, o  poder deve ser exercido para bem do corpo político.
9. O universalismo das declarações de direitos da Revolução Francesa e da Revolução Norte-Americana
Nas declarações de direitos, resultantes das revoluções americana e francesa, o sentido universal está presente.
Os “direitos do homem e do cidadão”, proclamados nessa fase histórica, quer na América, quer na Europa, tinham, entretanto, um conteúdo bastante individualista, consagrando a chamada democracia burguesa.
Apenas na Segunda etapa da Revolução Francesa, sob a ação de Roberpierre e a força do pensamento de Rousseau, proclama-se direitos sociais do homem: direitos relativos ao trabalho e a meios d existência, direito de proteção contra a indigência, direito à instrução. (Constituição de 1793).
Entretanto, a realização desses direitos cabia à sociedade e não ao Estado. Salvaguarda-se, assim, a idéia, então vigente, de que o Estado devia abster-se em face de tais problemas.
10. A Dimensão Social de Constitucionalismo: a Contribuição Mexicana, Russa e Alemã
A dimensão social do constitucionalismo, a afirmação da necessidade de satisfazer os direitos econômicos, ao lado dos direitos de liberdade, a outorga ao Estado da responsabilidade de prover essas aspirações – é fato histórico do século XX.
A Revolução Mexicana, da mais alta importância no pensamento político contemporâneo, conduz à Constituição de 1917. Esta proclama, com pioneirismo na face do Globo, os direitos do trabalhador.
O México tenta realizar uma reforma agrária, através da luta dos camponeses e com apoio de brilhantes intelectuais como J. M. Morelos, um pioneiro do agrarianismo.
A Revolução Russa leva à declaração dos direitos do povo, dos trabalhadores e dos explorados (1918).
A Constituição de Weimar (1917) tenta o acréscimo dos princípios da democracia social, que então se impunha às franquias liberais do século anterior.
11. Os interesses das potências industriais e as reivindicações universais do mundo do trabalho
Os interesses econômicos das grandes potências aconselharam o encorajamento das reivindicações dos trabalhadores, em nível universal. Era preciso evitar que países, onde as forças sindicais eram débeis, fizessem concorrência industrial aos países, onde essas forças eram mais ativas. Era preciso impedir a vil remuneração da mão-de-obra operária, em prejuízo das economias então dominantes.
Assim, razões extremamente estreitas e egoístas geraram a contradição de contribuir para o avanço do movimento operário, em escala mundial.
12. A emergência do proletariado como força política
Ultrapassados os ideais do liberalismo, que inspirou o Estado dos proprietários, a emergência do proletariado como força política assinalou nova época na história dos “Direitos Humanos”.
Já não bastava o “Estado de Direitos”. Colimava-se o “Estado Social de Direito”.
As aspirações do proletariado encontram ressonância em alguns documentos famosos. Esses buscam ajustar o pensamento político à emergência de um novo ator social, ao lado de direitos simplesmente individuais:
a) a Proclamação das Quatro Liberdades, de Rossevelt – a de palavra e expressão, a de culto, a de não passar necessidade, a de não sentir medo (1941);
b) a Declaração das Nações Unidas (Washington, 1942);
c) as conclusões da Conferência de Moscou (1943);
d) as conclusões da Conferência de Dumbarton Oaks (1944);
e) as conclusões da Conferência de são Francisco (1945);
f) e, finalmente, o mais importante, conhecido e influente documento de “direitos humanos” da História: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
13. A dimensão social da democracia
A dimensão “social” da democracia marcou o primeiro grande salto na conceituação dos “direitos humanos”.
A afirmação dos “direitos sociais” derivou da constatação da fragilidade dos “direitos liberais”, quando o homem, a favor do qual se proclamam liberdades, não satisfez ainda necessidades primárias: alimentar-se, vestir-se, morar, ter condições de saúde, ter segurança diante da doença, da velhice, do desemprego e de outros percalços da vida.
14. Oposição entre direitos “liberais” e direitos “sociais”. Recíproca absorção de valores por sistemas políticos e econômicos opostos
Numa primeira fase, a reação contra os postulados da democracia liberal consistiu em afirmar os “direitos sociais” com menosprezo das liberdades clássicas. Pretendia-se libertar o homem da opressão econômica. Tacharam-se de engodo as garantias da democracia liberal. Estas aproveitaria apenas às classes dominantes, em nada interessando às classes oprimidas.
A declaração russa dos direitos do povo, dos trabalhadores e dos explorados, redigida por Lênin, dá a medida da rebeldia às anteriores declarações de direitos.
Pouco a pouco, de parte a parte, houve uma absorção de valore: em democracias liberais, contemplaram-se os “direitos sociais”. Em países socialistas, valorizaram-se as franquias liberais. Mas nestes abandonaram-se também posições do Socialismo, comovamos comentar no item seguinte.
15. O porvir e um encontro de valores.
Valores de uma concepção socialista de mundo
Neste momento, a maioria dos países socialistas abandona valores do Socialismo e adere a valores capitalistas. A guinada pode ser explicada, em parte, pela circunstância de que os valores do Socialismo, nesses países, foram impostos, não resultaram de um caminho escolhido pelo povo. A meu ver, entretanto, muito cedo essas nações verão que algumas mudanças do momento presente representam um retrocesso. Não me refiro à busca da Liberdade, que é sempre um avanço. Refiro-me à troca da visão socialista de mundo pela visão capitalista de mundo. É sintomático e triste, por exemplo, segundo minha percepção, que se tenha celebrado como progresso mudanças de comportamento, no mundo socialista, em direção ao consumismo e às frivolidades.
Quando passar a maré capitalista, talvez o porvir reserve ao mundo um encontro de vertentes. Nesse amanhã, triunfarão as aspirações de maior igualdade no plano econômico – de que as correntes socialistas foram e são portadoras – com as aspirações de liberdade, legado da democracia clássica.
Creio que essas aspirações são perfeitamente compatíveis, harmônicas e interdependentes.
16. O Direitos Humanos de Terceira Geração
A visão dos Direitos Humanos, modernamente, não se enriqueceu apenas com a justaposição dos “direitos econômicos e sociais” aos “direitos de liberdade”. Ampliaram-se os horizontes.
Surgiram os chamados “direitos humanos da terceira geração”, os direitos da solidariedade:
a)       direito ao desenvolvimento;
b)       direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado;
c)       direito à paz;
d)       direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade.
17. A negação dos Direitos Humanos e
suas causas internacionais
Assinala-se com veemência cada vez maior que a negação dos “direitos humanos”, no interior de cada país, não tem apenas causas internas, mas, sobretudo, origem externa: a injustiça no campo das relações internacionais.
O “direito comum dos povos a seu desenvolvimento humano integral”, proclamado por Paulo VI perante a Organização Internacional do Trabalho, supõe a interpenetração de todos os direitos humanos fundamentais, sobre os quais se baseiam as aspirações de indivíduos e de nações, como afirmou o Sinodo dos Bispos instalado em Roma, em 1971.
O desenvolvimento exige a instauração, no mundo, de uma ordem social justa. Esta ordem supõe que seja eliminada a exploração sistemática do homem pelo homem e de nação por nação. Neste sentido foi formulada contundente denúncia da Comissão Pontifícia Justiça e Paz.
18. A superação da fase histórica da exigência de Direitos Humanos apenas em face do Estado
Na atualidade, não há apenas direitos humanos em face do Estado. Há também direitos reclamáveis pela pessoa em face dos grupos sociais e das estruturas econômicas. E há também direitos reclamáveis por grupos humanos e nações, em nome da pessoa humana, dentro da comunidade universal.
Só haverá o efetivo primado dos “direitos humanos” com a supremacia dos valores da Justiça, no mundo, Justiça que será, por sua vez, a força geradora da Paz.
19. Estaria esgotada a fase histórica da busca
de novos Direitos Humanos
Heleno Cláudio Fragoso manifestou a opinião de que estaria ultrapassada a fase das declarações de direitos e liberdades. A seu sentir, o que constitui hoje preocupação universal é a criação de um sistema jurídico que assegure efetivamente, a observância dos direitos e liberdades proclamados.
Heleno Fragoso notabilizou-se, no Brasil, não apenas por suas primorosas obras, mas também por sua luta incansável em favor dos Direitos Humanos e na defesa de presos políticos, durante a ditadura de 1964. Sua luta corajosa valeu-se inclusive dolorosa experiência pessoal. Ele foi vítima de um sequestro, pelas forças que estão mandando e desmandando em nosso país.
Refere-se o inesquecível Heleno Fragoso, nessa passagem, necessariamente, a um certo grupo de Direitos Humanos. Há outros que o sistema jurídico, por si só, não está habilitado a prover.
Na mesma linha de pensamento, Karel Vasak pondera que parece estar completo o trabalho legislativo internacional em matéria de Direitos Humanos. Observa que de nada adianta multiplicar textos que encerrem promessas mais ou menos vagas, cuja aplicação, no âmbito jurídico interno, deixa a desejar.
Creio que estes autores estão com a razão quando timbram na denúncia de direitos proclamados que não encontram correspondência na realidade social.
As proclamações solenes de direitos sofrem o perigo de um desgaste contínuo quando se percebe o abismo existente entre os postulados e a situação concreta. O frequente desrespeito aos Direitos Humanos, praticada sem remédio por governos, gera, na opinião pública, a descrença na efetividade desses Direitos.
Reclama-se, assim, como reivindicação incontornável da consciência jurídica internacional, a efetivação dos Direitos Humanos. É indispensável a criação de mecanismos eficazes que promovam e salvaguardem o império desses Direitos na civilização atual.
Contudo, se apoiamos esses autores no núcleo central da afirmação que fazem não nos parece exato concluir que a fase da proclamação de direitos esteja encerrada.
A História é movimento dialético, a ampliação de direitos não se esgota. Novos direitos estão sendo reclamados, minorias tomam ciência de sua dignidade. Esse dinamismo criativo de novos Direitos é uma das hipóteses centrais de pesquisa que fizemos. Tentaremos expor nossas conclusões, a respeito desse ponto, no momento oportuno. Essa exposição será feita de maneira didática e simples, segundo a proposta da presente obra.
Lei das XII Tábuas


(450 A.C.)
Esta lei foi um dos resultados da luta por igualdade levada a cabo pelos plebeus em Roma.
A escola tradicionalista atribui ao tribuno da plebe, Gaio Arsa a criação de uma magistratura no ano de 461 a. C. encarregada de fazer redigir uma forma de lei que diminuísse o arbítrio dos cônsules.
Em contrapartida, a lei escrita traria uma menor variação nos julgamentos que envolvessem Patrícios e Plebeus, já que, sendo os juizes de origem patrícia, a tendenciosidade de seus julgamentos ficava óbvia.
Teria sido enviados a Grécia uma comissão coma missão de estudar as leis de Sólon. Dois anos depois foi nomeada uma magistratura extraordinária composta por dez membros, os decênviros ( = dez varões ) que teria redigido a posteriormente nomeada Lei das XII Tábua
LEI DAS XII TÁBUAS
TÁBUA PRIMEIRA
Do chamamento a Juízo
1. Se alguém for chamado a Juízo, compareça.
2. Se não comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.
3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poderá lançar mão sobre (segurar) o citado.
4. Se uma doença ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forneça um cavalo.
5 . Se não aceitá-lo, que forneça um carro, sem a obrigação de dá-lo coberto.
6. Se se apresentar alguém para defender o citado, que este seja solto.
7 . O rico será fiador do rico; para o pobre qualquer um poderá servir de fiador.
8. Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estará encerrada.
9. Se não entrarem em acordo, que o pretor as ouça no comitium ou no forum e conheça da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.
10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor decida a favor da que está presente.
1 l. O pôr-do-sol será o termo final da audiência.
TÁBUA SEGUNDA
Dos julgamentos e dos furtos
1. ... cauções ... subcauções ... a não ser que uma doença grave..., um voto ..., uma ausência a serviço da república, ou uma citação por parte de estrangeiro, dêem margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.
2. Aquele que não tiver testemunhas irá, por três dias de feira, para a porta da casa da parte contrária, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.
3 . Se alguém cometer furto à noite e for morto cm flagrante, o que; matou não será punido.
4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladrão for flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo à vítima. Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarpéia.
5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.
6. Se o ladrão durante o dia defender-se com arma, que a vítima peça socorro cm altas vozes e se, depois disso, matar o ladrão, que fique impune.
7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada for encontrada na casa de alguém, que seja punido como se fora um furto manifesto. 8. Se alguém intentar ação por furto não manifesto, que o ladrão seja condenado no dobro.
9. Se alguém, sem razão, cortar árvores de outrem, que seja condenado a indenizar à razão de 25 asses por árvore cortada.
10. Se alguém se conformar (ou se acomodar, transigir) com um furto, que a ação seja considerada extinta.
11. A coisa furtada nunca poderá ser adquirida por usucapião.
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
l. Se o depositário, de má fé, praticar alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
4. Aquele que confessar dívida perante o magistrado, ou for condenado, terá 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6. Se não pagar e ninguém se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-Ihe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não houver conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias de feira ao comitium, onde se proclamará, em altas vozes, o valor da dívida.
9. Se não muitos os credores, será permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento
l. É permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
3. Se o pai vender o filho três vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
4. Se um filho póstumo nascer até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legítimo.
TÁBUA QUINTA
Das heranças e tutelas
1. As disposições testamentárias de um pai de família sobre os seus bens, ou a tutela dos filhos, terão a força de lei.
2. Se o pai de família morrer intestado, não deixando herdeiro seu (necessário), que o agnado mais próximo seja o herdeiro.
3. Se não houver agnados, que a herança seja entregue aos gentis.
4. Se um liberto morrer intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobreviverem, que a sucessão desse liberto se transfira ao parente mais próximo da família do patrono.
5. Que as dívidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinhão de cada um.
6. Quanto aos demais bens da sucessão indivisa, os herdeiros poderão partilhá-los, se assim o desejarem; para esse: fim o pretor poderá indicar três árbitros.
7. Se o pai de família morrer sem deixar testamento, indicando um herdeiro seu impúbere, que o agnado mais próximo seja o seu tutor.
8. Se alguém tornar-se louco ou pródigo e não tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados à curatela dos agnados e, se não houver agnados, à dos gentis.
TÁBUA SEXTA
Do direito de propriedade e da posse
1 . Se alguém empenhar a sua coisa ou vender em presença de testemunhas, o que prometeu terá força de lei.
2. Se não cumprir o que prometeu, que seja condenado em dobro.
3. O escravo a quem for concedida a liberdade por testamento, sob a condição de pagar uma certa quantia, e que for vendido em seguida, tornar-se-á livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.
4. A coisa vendida, embora entregue, só será adquirida pelo comprador depois de pago o preço.
5. As terras serão adquiridas por usucapião depois de dois anos de posse, as coisas móveis depois de um ano.
6. A mulher que residir durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, será adquirida por esse homem e cairá sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por três noites.
7. Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente àquele que detiver a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que está em escravidão, que o pretor lhe conceda a liberdade provisória.
8 . Que a madeira utilizada para a construção de uma casa, ou para amparar a videira, não seja retirada só porque o proprietário reivindicar; mas aquele que utilizou a madeira que não lhe pertencia seja condenado a
pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da construção ou do vinhedo, que seja permitido ao proprietário reivindicá-la.9. Se alguém quer repudiar a sua mulher, que apresente as razões desse repúdio.
TÁBUA SÉTIMA
Dos delitos
l. Se um quadrúpede causar qualquer dano, que o seu proprietário indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.
2. Se alguém causar um dano premeditadamente, que o repare.
3. Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a colher furtivamente à noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura, será sacrificado a Ceres.
4. ....
5. Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.
6. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,
7. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lançado ao fogo.
8. mas se assim agir por imprudência, que repare o dano; se não tiver
recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.
9. Aquele que causar dano leve indenizará 25 asses.
10. Se alguém difamar outrem com palavras ou cânticos, que seja fustigado.
11. Se alguém ferir a outrem, que sofra a pena de Talião, salvo se houver acordo.
12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem deverá ser condenado a uma multa de 300asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.
13. Se o tutor administrar com dolo, que seja destituído como suspeito e com infâmia; se tiver causado algum prejuízo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gestão.
14. Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como vítima devotada aos deuses).
15. Se alguém participar de um ato como testemunha ou desempenhar nesse ato as funções de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a infâmia e ninguém lhe sirva de testemunha.
16. Se alguém proferir um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarpéia.
17. Se alguém matar um homem livre e; empregar feitiçaria e veneno, que seja sacrificado com o último suplício.
18. Se alguém matar o pai ou a mãe, que se lhe envolva a cabeça e seja colocado em um saco costurado e lançado ao rio.
TÁBUA OITAVA
Dos direitos prediais
1 . A distância entre as construções vizinhas deverá ser de dois pés e meio.
2. Que os soldados (sócios) façam para si os regulamentos que entenderem, contanto que não prejudiquem o público.
3. A área de cinco pés deixada livre entre os campos limítrofes não poderá ser adquirida por usucapião.
4. Se surgirem divergências entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie três árbitros para estabelecer os limites respectivos.
5. Lei incerta sobre limites
6. ... Jardim ... ... ...
7. ... herdade ... ...
8. ... choupana ... ...
9. Se uma árvore se inclinar sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados à altura de mais de 15 pés.
10. Se caírem frutos sobre o terreno vizinho, o proprietário da árvore terá o direito de colher esses Frutos.
11 . Se a água da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causar prejuízo ao vizinho, que o pretor nomeie cinco árbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente.
12. Que o caminho em reta tenha oito pés de largura e o em curva tenha dezesseis.
13. Se aqueles que possuírem terrenos vizinhos a estradas não os cercarem, que seja permitido deixar pastar o rebanho à vontade. (Nesses terrenos).
TÁBUA NONA
Do direito público
1. Que não se estabeleçam privilégios em lei. (Ou que não se façam leis contra indivíduos).
2. Aqueles que forem presos por dívidas e as pagarem, gozarão dos mesmos direitos como se não tivessem sido presos; os povos que forem sempre fiéis e aqueles cuja defecção for apenas momentânea gozarão de igual direito.
3. Se um juiz ou um arbitro indicado pelo magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em prejuízo de outrem, que seja morto.
4. Que os comícios por centúrias sejam os únicos a decidir sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade, cidadania, família).
5. Os questores de homicídio...
6. Se alguém promover em Roma assembléias noturnas, que seja morto.
7. Se alguém insuflar o inimigo contra a sua Pátria ou entregar um concidadão ao inimigo, que seja morto
TÁBUA DÉClMA
Do direito sacro
1. ..... do juramento.2. Não é permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.
3. Moderai as despesas com os funerais.
4. Fazei apenas o que é permitido.
5. Não deveis polir a madeira que vai servir à incineração.
6. Que o cadáver seja vestido com três roupas e o enterro se faça acompanhar de dez tocadores de instrumentos.
7. Que as mulheres não arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.
8. Não retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em país estrangeiro.
9. Que os corpos dos escravos não sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cadáver.
10. Que não se lancem licores sobre a pia de incineração nem sobre as cinzas do morto.
11. Que não se usem longas coroas nem turíbulos nos funerais.
12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo próprio esforço ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim com os seus parentes, enquanto o cadáver está em casa e durante o cortejo.
13. Não é permitido fazer muitas exéquias nem muitos leitos fúnebres para o mesmo morto.
14. Não é permitido enterrar ouro com o cadáver; mas se seus dentes são presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.
15. Não é permitido, sem o consentimento do proprietário, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta pés de distância da casa.
16. Que o vestíbulo de um túmulo jamais possa ser adquirido porusucapião, assim como o próprio túmulo.
TÁBUA DÉCIMA PRIMEIRA
1 . Que a última vontade do povo tenha força de lei.
2. Não é permitido o casamento entre patrícios e plebeus.
3. ... Da declaração pública de novas consecrações.
TÁBUA DÉCIMA SEGUNDA
1 . ...... do penhor ......
2. Se alguém fizer consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.
3. Se alguém obtiver de má fé a posse provisória de uma coisa, que o pretor, para pôr fim ao litígio, nomeie três árbitros, que estes condenem o possuidor de má fé a restituir o dobro dos frutos.
4. Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indenização, ao prejudicado.
SÃO JOÃO NA PRAIA – A LENDA CONTADA PELO PROVECTO MAGISTRADO


Eram os anos de 1985/1986, o então Prefeito de João Pessoa Antonio Carneiro Arnaud, autoriza a edificação de quiosques na Praia do Cabo Branco e a Associação de Proteção à Natureza – APAN, representada pela combativa Paula Franssinete, atravessou ação que tramitou na Justiça Federal visando a proibição da instalação daqueles equipamentos naquela deleitável e paradisíaca orla que Deus nos presenteou sem nada cobrar.
Pois bem, o vetusto pretor, Dr. Ridalvo Costa, contou em sua sentença a estória de um homem que todos os dias subia numa enorme pedra encravada na frente do seu humilde casebre interiorano e lá assistia a airosa e venusta aurora, com os ternos cantos da passarada e ao entardecer fazia o mesmo, subia na pedra para apreciar o pulcro e apolíneo por do sol, ocasião onde o dia em nossos trópicos fecha as cortinas da luz anunciando o crepúsculo de mais um dia. Porém, numa certa data chega o progresso naquelas paragens, grande produtora de grãos e chega em forma de estradas. Os engenheiros ao projetarem a autopista, locaram o eixo bem em cima da pedra e quando as máquinas potentes a tombaram para um dos lados da rodovia em construção, descobriram debaixo dela um suntuoso e esplêndido tesouro, eram diamantes, brilhantes, ouro, prata, esmeraldas, que somavam fortuna de ímpar e incomparável avaliação. A moral da história: Esse humilde sertanejo viveu toda a sua existência em cima de um tesouro e não sabia e dizia ele, assim será com o nosso garboso litoral.
Agora, acertada e desesperadamente um Promotor de Justiça tenta de forma corajosa e destemida defender essas dádivas divinas e encontra pela frente proselitistas, facciosos, sectários dissimuladores e adulterinos da verdade, alguns empenhando as suas falas em troca de gordos contratos de publicidade pagos pelo erário pessoense, tentam atirar na lama o louvável esforço de defesa da natureza empreendido pelo Ministério Público, pobres homenzinhos de nada, vendidos por trinta dinheiros, como dizia Erasmo de Roterdã, na sua imorredoura obra “elogio à Loucura”.
E só pode ser alucinação, desatino, desvario, insensatez dizer que o Ministério Público se posiciona contra o povo, pois essas ignaras e abjetas figuras defensoras do poder, desconhecem que a prefeitura além de atirar milhões no esgoto da insensatez, pagando fortunas a artistas de fora, a prata da casa nunca é prestigiada, esquecendo-se que esse evento realmente danifica todo o restinho de vegetação que a prefeitura deveria preservar, pois ela funciona como proteção, impedindo que a areia vença a praia e vá se aglomerar nas pistas, no interior e tetos das casas construídas próximas, além de serem a responsável pela formação de pequenas dunas, sem falar na intolerável poluição sonora, mas os usufrutuários do sistema não estão preocupados com as filhas e os filhos do pobre, que na falta de clareza, se deslocam da periferia, para arriscarem suas vidas, quando deveriam ter a faculdade municipal, o hospital do bairro, os espaços públicos nos seus núcleos habitacionais.
Esse Ministério Público, ao contrário de pessoas que são pagas para destilarem insensatas apologias, hosanas e loas aos mandatários da hora, a todos eles, é sim o grande parceiro da nossa terra, ele sonha, idealiza e faz sem orçamento, o que esses plantonistas do Establishment do momento deviam fazer e de forma cavilosa, esse apologistas dos míopes mandatários não dizem que esse dinheiro também vai gerar a mais violência, mais pobreza, já que na falta de um projeto para fornecimento de serviços de primeira qualidade, dão aos nossos hipossuficientes shows, mas se esquecem da saúde, da educação, da qualidade de vida, da geração de emprego, de renda, coisas que com esse dinheiro todo daria para serem muito bem construídas, mas sem projeto, dão circo.
O mesmo Ministério Público que luta numa batalha desigual, Davi contra o Golias que ainda tem o apoio dos que utilizam microfones, televisão e todo tipo de mídia servindo de batedores, apoiadores, é o mesmo que todos os dias, em todas as cidades, seus integrantes dedicam suas vidas, suas funções na busca do fornecimento do medicamento de uso continuado, na defesa da sociedade contra criminosos, inclusive dos mais perigosos, dos que avançam contra o dinheiro das multidões desassistidas, dos portadores de doenças raras (lúpus, falciforme, HIV), das minorias tratadas com o mais tocante preconceito, dos que destroem o patrimônio público, na defesa das nossas crianças, adolescentes e idosos, enquanto os cegos pelo poder efêmero, ascendem sobre nossas praias, e com o dinheiro público, na psicótica vontade de aparecer, na falta de céfalo para planejar, destruindo o restinho do que a natureza nos contemplou. De forma que o Promotor de Justiça João Geraldo não deveria contar apenas com meu anêmico apoio, mas de toda a população esclarecida e que idealizam de coração uma Paraíba melhor, para que mais tarde e aí já tarde mesmo, não venham dizer que vivíamos sobre um tesouro e não sabíamos, pois os lunáticos políticos e ajoelhados asseclas, também já terão desaparecidos, deixando para nós a triste herança da falta de pensar o bem e o outro.

segunda-feira, 16 de junho de 2014


A morte é um ponto final ou é o início de uma longa jornada ao desconhecido?

Quem poderá responder?

Conseguirá um dia a humanidade libertar Deus das religiões e o homem de Deus?

Estava divagando quando a inscrição sobre a campa do túmulo me chamou a atenção. Refeito do susto tentei descobrir se havia alguma outra inscrição. Nada. Não havia mais nada escrito além da palavra NINGUÉM e a data “26 de 10bro.1886” . Como assim “ninguém”, pensei comigo... Quem seria esse “ninguém”, que jazia ali há mais de um século?

No cemitério da Paz, que fica na parte elevada da cidade de São Roque, não consegui nenhuma resposta. Pergunto aos passantes a quem pertence o túmulo, ninguém sabe informar. Vou conseguir a resposta dias depois. O NINGUÉM é ninguém mais ninguém menos que Antonio Joaquim da Rosa, o Barão de Piratininga. Era grande comerciante, senhor de terras e amigo de D. Pedro II que, em sua visita a São Paulo, resolveu desviar-se do caminho para pernoitar em sua casa em 26 de fevereiro de 1846.

O Barão de Piratininga(1821-1886) era um intelectual e autor de três livros: A Assassina, A Feiticeira, A Cruz de Cedro.

Apesar de possuir um busto de bronze na Praça da cidade, poucos o conhecem e absolutamente ninguém conseguiu explicar a razão do NINGUÉM em seu túmulo. Dizem que ele teria sido excomungado pela igreja em razão de seus livros. No entanto, não existe nenhum registro sobre a excomunhão, mas isso não tem a menor importância, já que numa cidade com 100 mil habitantes, o importante não é o fato, mas a versão.

O Barão jamais se casou, mas narra a lenda que teria homenageado a cidade com dezenas de filhos, produto de encontros amorosos com suas escravas. Se isso tem alguma importância, não sei, já que não deixou descendentes legais, diga-se. Mas o NINGUÉM continua ali, mais vivo do que nunca, mais de um século depois de sua viagem final.
 VAMOS EXTIRPAR OS VERMES DA PARAÍBA, DIZENDO NÃO ÀS OLIGARQUIAS!

                       Prezadas e prezados, Oligarquia significa governo de poucos, onde o poder fica concentrado nas mãos de um bocadinho de impudentes caras-de-pau, de um pequeno grupo pertencente à mesma família,  ao mesmo partido político ou grupo econômico e se caracteriza por um grupo reduzido monopolizando tudo, a exemplo das políticas sociais e econômicas em benefício deles mesmos, nunca em favor do povo, e são atrasados, avarentos, prepotentes, arrogantes, e topam qualquer acórdão indecente, desde que permaneçam encastelados no poder, além de serem incompetentes, falsos, abjetos, dissimulados, fingidos, simulados e profundamente agressivos, são capazes de agredir fisicamente e matar, desde que permaneçam no poder.
                     Os descendentes são sanguessugas disfarçadas de jovens bonitos, falantes, comunicativos, já que estudaram em bons colégios, boas faculdades á custa da pobreza e precisam ser treinados para enganar, já que tem que agir como os vermes da ordem dos anelídeos, classe dos hirudíneos que vivem na água doce e igual às sanguessugas absorvem o sangue dos vertebrados após praticarem incisão na pele, graças a três maxilas que envolvem sua boca essas lombrigas modernas, criadas na abundância dos melhores ambientes, graças ao sangue do povo que esses sugadores de forma descarada permanecem haurindo do poviléu paraibano, com suas incisões sem qualquer anestesia.
                É fácil identificar essas gangues famintas de poder, se você raciocinar que o Estado da Paraíba é de todos nós e que só apenas famílias com sobrenomes pomposos a dirigiram, rapidamente terá revelado esses bandos terríveis, que sem nenhuma vergonha, dilapidaram tudo que tínhamos, entregaram o que nunca tivemos e foram incapazes de pensar o óbvio, pois nasceram para se apropriar do que não lhes pertencem.
                A identificação dessas alcatéias é tarefa muito simples, basta a prezada ou o prezado verificar se alguns dos que pretendem disputar o poder na Paraíba possuem irmãos, filhos, mães e sobrinhos no poder e o fenômeno estará identificado e o leitor deve dizer um sonoro não a essas quadrilhas, inclusive aconselhando a aprenderem a trabalhar, a enfrentar como nós o labor duro de cada dia, a disputarem por via do concurso regido pelo fair play lugares no serviço público, ensinando-lhes com nossa humildade a se adestrarem para vencer pelo mérito e mais, que os vetustos tempos da condenável enganação faz parte do passado.
                Se a prezada e o prezado acolherem essas pessoas dando seus votos a elas e a seus elegantes filhos, pais, mães, irmãos, sobrinhos, estarão contribuindo para manutenção desses parasitas externos, artrópodes, pertencentes à ordem acarina, que se alimentam do sangue dos hospedeiros, conhecidos pela populacha por carrapato e assim, acabam nos transformando em seus hospedeiros, que no geral são cães, gatos, animais silvestres e com todo o respeito a esses selvagens, não podemos permitir que esses parasitas vivam às nossas custas e grudados em nossas costas.

                A cada parente desses grupos que a prezada e o prezado elegem, auxiliam essas quadrilhas desalmadas a se manterem encasquetadas no poder, transformando nosso sublime torrão numa atrasada sesmaria do Século XIX, e eles, pobres homenzinhos debochados, lá nas capitais desenvolvidas, de tão descarados, fingem que não são com eles quando nos chamam de sub-raça aprisionada nos currais do atraso. De forma que é chegada a hora, se disser não a essas lombrigas insaciáveis e sem vergonhas, estarão dizendo SIM à Paraíba.

Abertas as inscrições para o Prêmio Nacional de Educação em Direitos Humanos de 2014

Estão abertas até a quarta-feira, dia 27 de agosto, as inscrições para o Prêmio Nacional de Educação em Direitos Humanos, que oferecerá um total de R$ 100 mil para instituições com atuação de destaque na área de Educação em Direitos Humanos (EDH). A quarta edição do prêmio bienal foi lançada em 27 de maio, durante o Fórum Nacional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), quando foram abertas as inscrições.
Instituído pela Portaria Interministerial 812/ 2008, o prêmio é promovido pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR) e pelo Ministério da Educação (MEC) para identificar, reconhecer e estimular experiências educacionais que promovam a cultura de direitos humanos. Com a coordenação da Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura (OEI), o prêmio é apoiado pela União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), pelo Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed) e com patrocínio da Fundação SM.
Para o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos da SDH/PR, Biel dos Santos Rocha, o Prêmio se constitui em uma importante ferramenta para valorização e promoção de boas práticas na área de educação em direitos Humanos no País. “É preciso trabalhar na sociedade brasileira valores de direitos humanos, como a solidariedade, paz e companheirismo para que a sociedade possa se conscientizar sobre a importância da valorização do ser humano. Neste sentido, o Prêmio é fundamental para que possamos difundir essas boas ideias”, afirmou o Secretário.
Com o objetivo de fomentar boas práticas em EDH, o Prêmio Nacional de Educação em Direitos Humanos premia instituições, não indivíduos Assim, podem concorrer secretarias de Educação; escolas, universidades e empresas públicas e privadas; organizações não-governamentais; movimentos e organizações sociais; sindicatos; igrejas; agremiações; grêmios; associações e demais entidades vinculados à educação e à cultura. Em 2014, será concedido em quatro categorias, a saber:
  1. As Secretarias de Educação na construção da Educação em Direitos Humanos;
  2. A Educação em Direitos Humanos na Escola;
  3. A Formação, a Pesquisa e a Extensão em Educação em Direitos Humanos; e
  4. A Sociedade na Educação em Direitos Humanos.
No prêmio, serão distribuídos R$ 100 mil aos vencedores, sendo R$ 15 mil para os primeiros colocados em cada categoria e R$ 5 mil para os segundos colocados. Além disso, o prêmio inclui uma menção honrosa para homenagear – diploma e troféu – experiências referentes a temáticas específicas: em 2010, EDH no âmbito da mídia; em 2012, educação no campo; e, neste ano, educação indígena.
A seleção dos premiados se dá em três etapas. Na primeira, um coordenador verifica a compatibilidade estrita dos trabalhos com os pressupostos estabelecidos no regulamento e avalia as propostas. Na segunda, a Comissão Organizadora seleciona os dois melhores trabalhos por categoria. Na útima etapa, uma Comissão Julgadora de especialistas em Educação em Direitos Humanos escolhe o primeiro e o segundo colocado e cada categoria.
Em 2012, concorreram ao prêmio 200 projetos, contra 220 em 2010. A cerimônia de entrega da premiação está prevista para novembro deste ano, durante a Conferência Nacional de Educação (CONAE).
Prêmio - Inscrições abertas de 27 de maio a 27 de agosto de 2014.
Quem: Instituições públicas e privadas de Educação Básica e Superior, Secretarias estaduais e municipais de Educação e instituições de Educação não formal.
Como: www.educacaoemdireitoshumanos.sdh.gov.br