quarta-feira, 4 de junho de 2014



CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS REPRESENTA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA - O CRIME:  VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Ministério Público da Paraíba recomenda fim da revista íntima nas enxovias paraibanas

Após Representação Criminal protocolada pelo CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA PARAÍBA - CEDHPB, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA recomendou e o Secretário de Administração Penitenciária acolheu o fim das revistas íntimas vexatórias nos presídios de todo o Estado da Paraíba, todavia, o Sr. Secretário teima em deixar ao livre alvedrio dos diretores das prisões, autorizar baseado em puro subjetivismo (suspeitas etc.) a indigna revista, insistindo na prática de um crime hediondo e contra a humanidade, que é a violação da dignidade da pessoa humana.
O CEDHPB também judicializará a questão, uma vez que o fim da revista brutal e desumana não é favor, é mandamento legal e todo aquele que permanecer de forma aniquiladora, bárbara e atroz insistindo na prática abjeta, ríspida e pavorosa da violação dos direitos da pessoa humana, deve sim ser enquadrado na lei de regência respectiva.
Não concordamos com os termos da referida portaria, ela não muda quase nada, ao deixar ao governo de diretores a realização da selvagem e medieval revista íntima.

VEJA A PORTARIA SUBJETIVA

Portaria Nº 282/GS/SEAP/2014. João Pessoa/PB, 28 de maio de 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 89, incisos I e II, da Constituição Estadual, c/c art. 3º, inciso XII, da Lei 8.186 de 16 de março de 2007 e
CONSIDERANDO a existência da legislação estadual especifica em vigor e que dispõe sobre o sistema de revistas nos estabelecimentos penais do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO nº 001/2014, exarada pelo Ministério Público Estadual, em data de 26.05.2014, que recomenda a proibição da realização da revista intima “vexatória”, na Penitenciária Desembargador Flósculo da Nobrega, popularmente conhecida como Presídio do Roger;
CONSIDERANDO que a Lei de Execução Penal (LEP), de 1984, dispõe, no seu Art. 41, que “Constituem direitos do preso: (...) X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em alguns dias determinados(...)”;
CONSIDERANDO que as regras concernente à regulamentação do direito à visita íntima é de competência do órgão gestor do Sistema Penitenciário Estadual, qual seja: a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária da Paraíba.
CONSIDERANDO que a realização da revista íntima tem o intuito de evitar a prática de novos crimes dentro das unidades prisionais (entrada de drogas, armas brancas e de fogo, celulares, etc.), bem como comandos provenientes de organizações criminosas, por intermédio de ordens advindas do interior das unidades prisionais que compõem o Sistema Penitenciário da Paraíba.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal preconiza, em seu artigo 2º, a inde-pendência e harmonia entre os poderes, senão vejamos: “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”, incluindo o Ministério Público. Deste modo, a independência e a harmonia entre os três Poderes da República, incluindo o Ministério Público, constituem mais dois fatores que fundamentam a Democracia plena, e, além disso, figuram como mais um serviço prestado em benefício da ordem e da defesa de uma situação política, cuja expressão é hoje tão citada pelos operadores da política brasileira: “O Estado Democrático de Direito”.
CONSIDERANDO serem os princípios do Interesse Público, como a Moralidade, a Legalidade e a Eficiência vetores de envergadura constitucional, estampados no art. 37, caput, da CF/88, e que impõem à Administração Pública a adoção de todas as providências necessárias para que as suas atividades institucionais sejam alcançadas de modo efetivo, célere e de forma a atingir a Supremacia do Interesse Público;
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pela Constituição Federal de 1988, sobre o princípio da dignidade da pessoa humana como um fator moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito, e como tal constitui o princípio máximo do Estado Democrático de Direito. A dignidade, é o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais;
CONSIDERANDO que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, desde que não seja posto em risco o Interesse Público e a segurança das instituições públicas e dos seus servidores;
CONSIDERANDO que o artigo 5º da Constituição Federal trata das garantias e direitos fundamentais de cada cidadão, e como tal se afigura, sem dúvida, como um dos textos mais importantes da Carta Magna de 1988;
CONSIDERANDO que o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Particular é princípio geral do direito, inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, é um dos principais fios condutores da conduta administrativa, pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o Interesse Público, o interesse da coletividade em detrimento do interesse privado, sobretudo, interesses pessoais de um determinado seguimento;
CONSIDERANDO ser a segurança das Unidades Prisionais da Paraíba externada por várias vertentes, sobretudo as revistas íntimas, medida considerada como indispensável à disciplina, à segurança física das unidades, à integridade física de servidores, visitantes, autoridades, apenados/reeducandos e dos próprios familiares dos apenados;
CONSIDERANDO que o direito garantido aos apenados ao recebimento de visita privada de seus cônjuges e companheiros vem sendo, desde a sua instituição, motivo de controvérsias e polêmicas, uma vez que as garantias individuais e os direitos fundamentais se empenham em demonstrar o caráter fundamental da manutenção dos laços familiares e afetivos dos presidiários, a fim de que seja alcançado um dos objetivos da execução da lei penal, que é a ressocialilzação do preso e sua reinserção à vida em coletividade;
CONSIDERANDO ser inconcebível a revista intima “vexatória”, esta que deve ser considerada como a que vise desmoralizar, constranger, humilhar, violar a intimidade e a honra dos familiares dos apenados, sem motivo justo.
CONSIDERANDO que a avaliação do risco a segurança da Unidade Prisional e a segurança a integridade física dos Agentes de Segurança Penitenciária e demais servidores com contato direto com o familiar e com os próprios apenados é, eminentemente, de caráter subjetivo e a avaliação é de cunho íntimo e intrínseco do agentes penitenciário envolvido na operação de revista.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar a Gerência Executiva Sistema Penitenciário – GESIPE e a todos os diretores e gestores das Unidades Prisionais da Paraíba, a proibição da realização das revistas intimas de caráter vexatório, revista essa de cunho subjetivo, cabendo a cada diretor de unidade prisional avaliar casa a caso, mormente levando em conta que a honra é fator pessoal subjetivo de cada ser humano, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
Art. 2º. Fica permitida as revistas íntimas, com autorização do Diretor da Unidade Prisional, desde que exista suspeita de risco a segurança da Unidade Prisional e a segurança dos Agentes de Segurança Penitenciária, ou outros fatores objetivos e subjetivos, e desde que feitas em locais reservados, por pessoas do mesmo sexo, preservadas a honra e a dignidade do revistado (a), ressaltando que o objetivo destas é preservar a segurança das Unidades Prisionais e a integridade física e mental de servidores, familiares e apenados, bem como em estrita observância à lei 6081/2000.
Art. 3º. Caso tais medidas continuem a causar celeuma, perturbação a ordem e o risco a segurança das Unidades Prisionais e aos servidores a elas vinculadas, dissabores com outros poderes e instituições e, sobretudo, instabilidade nas Unidades Prisionais, poderão os Diretores de Unidades Prisionais limitar as visitas intimas e familiares para o único dia, qual seja: domingo, uma vez que não existe previsão legal para o fracionamento de visitas intimas e familiares em dias distintos.
Art. 4º. Cumpre, ainda, a Gerência Executiva Sistema Penitenciário – GESIPE e diretores das Unidades Prisionais, fiscalizar e garantir o fiel cumprimento desta portaria, emitindo relatório circunstanciado de qualquer tipo de ocorrência.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação;
Publique-se. Cumpra-se
Wallber Virgolino da Silva Ferreira
                Secretário

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