A PROIBIÇÃO IMPOSTA À ROTA DE SOCORRER É DECORRENTE DO HISTÓRICO COSTUMES DESSA CORPORAÇÃO MATAR E SIMULAR SOCORRO, COMO BEM DESCREVE CACO BARCELOS NO SEU LIVRO "ROTA 66".
A Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo determinou que os policiais do estado
estão proibidos de socorrer vítimas de crimes. A determinação vale inclusive
para casos decorrentes de intervenção policial. Assinada pelo secretário
Fernando Grella Vieira, a resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado
nesta terça-feira (8/1).
Segundo a
determinação, o objetivo da proibição é preservar os locais para perícia. A
partir de agora, as vítimas não poderão ser levadas em viatura da Polícia, mas
apenas pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência).
A resolução
determina ainda que Polícia deixe de usar os termos “auto de resistência”,
“resistência seguida de morte”, e que as expressões sejam substituídas por
“lesão corporal decorrente de intervenção policial”. A medida atende pedido feito pela Secretaria de Direitos
Humanos no fim do ano passado.
Leia a resolução:
GABINETE DO
SECRETÁRIO
Resolução SSP-05,
de 7-1-2013
Estabelece
parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves,
homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com
resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros
policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais
decorrentes de intervenção policial
O Secretário da
Segurança Pública de São Paulo,
Considerando a
importância da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos
fatos e apuração da autoria e materialidade;
Considerando que a
apuração isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam
o patrimônio, com evento morte, depende de pronta atuação das Polícias Civil,
Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que devem agir de
forma profissional, conjunta e solidária;
Considerando que o
primado do princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser alcançado com o
respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à
Segurança Pública;
Considerando a
necessidade de preservação adequada do local em que tenha ocorrido morte ou
lesão corporal, inclusive a decorrente de intervenção policial, para apuração
efetiva do acontecido;
Considerando que o
SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime
buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e
adequado atendimento às vítimas;
Considerando o
disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa
dos Direitos da Pessoa Humana, resolve:
Artigo 1º. Nas
ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa
de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte,
inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro
atenderem a ocorrência, deverão:
I – acionar,
imediatamente, a equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, para o
pronto e imediato socorro;
II – comunicar, de
pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o caso;
III – preservar o
local até a chegada da perícia, isolando-o e zelando para que nada seja
alterado, em especial, cadáver (es) e objeto (s) relacionados ao fato;
ressalvada a intervenção da equipe do resgate, SAMU ou serviço local de
emergência, por ocasião do socorro às vítimas.
Parágrafo único.
Caberá ao COPOM dar ciência imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá
acionar, imediatamente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a
realização de perícia no local.
Artigo 2º. A
Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por
qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará,
imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença
da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos trabalhos.
Artigo 3º. Quando
da elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime
e inquéritos policiais, as Autoridades Policiais deverão abster-se da utilização
das designações “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” e
expressões assemelhadas, que deverão ser substituídas, dependendo do caso, por
“lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de
intervenção policial”.
Parágrafo único. As
pessoas envolvidas nas ocorrências que trata essa resolução deverão ser,
imediatamente, apresentadas na unidade policial civil com atribuições
investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hipótese do inciso I do
artigo 1º desta resolução.
Artigo 4º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
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